Lei nº 4.261, de 10/10/1966
Texto Original
Autoriza permuta de imóveis entre o Governo do Estado e Cooperativa dos Produtores de Leite de Pará de Minas, Ltda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Cooperativa dos Produtores de Leite de Pará de Minas, Ltda., o terreno e benfeitorias nele edificadas, de propriedade do Estado e arrendados àquela entidade, situados na Avenida Getúlio Vargas, na Cidade de Pará de Minas, por um prédio e respectivo terreno, de igual valor, que a referida Cooperativa construirá naquela cidade, para instalação da sede da 9ª Circunscrição Agropecuária.
Parágrafo único - A permuta será processada, sem ônus para o Estado, através de prévia avaliação a ser feita pelos órgãos competentes da Administração.
Art. 2º - Para efeito da permuta autorizada nesta lei, o prédio para a instalação da sede da 9ª Circunscrição Agropecuária será construída pela Cooperativa dos Produtores de Leite de Pará de Minas, Ltda., de acordo com a planta-padrão e demais especificações que forem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 3º - A permuta autorizada na presente lei somente se efetivará após concluída a obra de que trata o artigo 2º, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Evaristo Soares de Paula
Raimundo Nonato de Castro