Lei nº 4.248, de 13/09/1966
Texto Original
Cria uma Agência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar e instalar, em Juiz de Fora, uma Agência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, com ambulatório, inclusive.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Governo do Estado autorizado a celebrar com a Prefeitura de Juiz de Fora um convênio, devendo esta ceder, mediante doação o terreno necessário e aquele construir e instalar a Agência e Ambulatório.
Art. 3º - Na impossibilidade de doação do terreno pela Prefeitura de Juiz de Fora, fica o Governo do Estado autorizado a ceder um de seus prédios naquela cidade e nele instalar a Agência e o Ambulatório.
Art. 4º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, através do orçamento próprio, destinará verba para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1966.
O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares