Lei nº 4.241, de 31/08/1966
Texto Atualizado
Concede pensão à viúva do Deputado Sebastião Patrus de Souza.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a Da. Duília Teixeira Baêta Patrus de Souza, viúva do Deputado Sebastião Patrus de Souza, a pensão mensal vitalícia de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Parágrafo único - Sobrevindo o falecimento da beneficiária, em estado de viuvez, a pensão objeto desta lei será rateada entre os filhos menores do casal.
Art. 2º - Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas resultantes desta lei correrão por conta de dotação própria a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado
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Data da última atualização: 7/12/2005.