Lei nº 4.237, de 26/08/1966
Texto Original
Organiza a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, oficializada pela Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964;
I - no Anexo III, IIIa: com o Código 5.167, 1 (um) cargo de Diretor da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, símbolo C-5; com o Código 5.157, 1 (um) cargo de Assessor de Assuntos Artísticos, símbolo C-4;
II - no Anexo I, 5 - Serviço de Educação e Cultura; com o Código 5.112, 20 (vinte) cargos de Professor de Belas Artes e Artes Gráficas, nível XV;
III - no Anexo I, 1 - Serviço de Administração: 1 (um) cargo de Contabilista I, nível X; 1 (um) cargo de Auxiliar de Contabilidade I, nível VI; 2 (dois) cargos de Escriturário I, nível VI; 1 (um) cargo de Escriturário-Datilógrafo I, nível VII; 3 (três) cargos de Contínuo Servente I, nível II; 3 (três) cargos de Auxiliar de Serviços, nível I.
Art. 2º - Ficam criados na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte as seguintes funções gratificadas, que passam a integrar o Anexo IV da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964; 1 (uma) função gratificada - FG-8 - de Secretário da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, e 1 (uma) função gratificada - FG-8 - de Tesoureiro da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Os funcionários de Administração da Escola de Belas Artes Gráficas de Belo Horizonte, que, a partir do Decreto n. 9.072, de 30 de novembro de 1965, que declarou de utilidade pública a Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard, até a data desta lei tenham comprovadamente exercido funções de Auxiliar de Serviços, serão aproveitados nos cargos correspondentes objeto do item III do artigo 1º, mediante prova de habilitação.
Art. 3º - Para o ensino das matérias de Artes Gráficas bem como para o exercício das funções de Assistente de Professor, fica o Governador do Estado autorizado a admitir, mediante contrato de direito público, professor, Técnico ou Especialista no primeiro caso, e Aluno da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas ou pessoa de notória competência artística, no segundo caso.
Parágrafo único - O contrato, de que trata o artigo, terá a duração de 1 (um) ano e será considerado renovado, por igual período, se não for manifestado, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, o propósito de rescisão por parte da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, através de representação do Diretor ao Governador do Estado.
Art. 4º - Aos professores a que se refere o artigo 6º da Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, fica assegurado o direito de serem nomeados para os cargos constantes do item II do artigo 1º, desde que aprovados em exame “venia legendi” perante banca examinadora de três membros indicados pela Congregação da Escola.
Art. 5º - Além dos cargos criados por esta lei, poderá o Governador do Estado lotar, através de decreto, na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, quaisquer outros cargos necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º - Aos funcionários dos Serviços e Seções do Departamento de Oficinas e Obras da Imprensa Oficial, desde que encaminhados por ofício do Diretor do Departamento Autônomo, ficam assegurados o ingresso e a gratuidade nos cursos de Artes Gráficas, observadas as disposições do Regimento Interno elaborado pela Congregação e aprovado, por decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 7º - As aulas teóricas de Artes Gráficas serão ministradas na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte e as aulas práticas nas Seções do Departamento de Oficinas de Obras da Imprensa Oficial, com utilização de suas máquinas e equipamentos, desde que os trabalhos sejam correlatos com as matérias objeto do ensino.
Art. 8º - As despesas resultantes desta lei correrão:
I - pelas verbas próprias do Orçamento do Estado, as de pessoal de Administração, de Ensino, de funções gratificadas e serviço extraordinários;
II - à conta da Renda Industrial da Imprensa Oficial as de pagamentos de cursos intensivos, material didático, ferramentas, de escritório, de desenho, eventuais, móveis e utensílios e materiais diversos, quando a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas não dispuser, comprovadamente, através de notificação de seu Tesoureiro e representação de seu Diretor, de recursos próprios suficientes.
Art. 9º - No que se refere à Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, esta lei revoga as disposições legais que, no todo ou em parte, a contrariem.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Pereira de Faria
Gerson Brito de Melo Boson