Lei nº 4.213, de 08/07/1966
Texto Original
Fixa vencimentos de cargos do Poder Judiciário.
O Povo do Estado de Minas, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os vencimentos do Desembargador e Juiz passam a ter os valores constantes do Anexo I desta lei, nos quais já se acha incorporado o abono de 1/3 (um terço), previsto no art. 2º da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º - Ficam extintas, para todos os efeitos, quaisquer vinculações, previstas em leis gerais ou especiais, entre vencimentos de servidores públicos, civis e militares, e os da Magistratura e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não importará em redução dos atuais vencimentos de servidores públicos.
Art. 3º - È o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer às despesas provenientes desta lei, bem como a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seus parágrafos, da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Luiz Fernando Faria Azevedo
Hugo Aguiar
ANEXO I
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Cr$ |
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Desembargador |
959.000 |
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Juiz de Alçada |
792.000 |
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Juiz de Entrância Especial |
720.000 |
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Juiz de 3ª Entrância |
648.000 |
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Juiz de 2ª Entrância |
583.000 |
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Juiz de 1ª Entrância |
525.000 |
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Juiz Seccional |
432.000 |
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Juiz Municipal de 1ª classe |
583.000 |
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Juiz Municipal de 2ª classe |
432.000 |