Lei nº 4.213, de 08/07/1966

Texto Original

Fixa vencimentos de cargos do Poder Judiciário.

O Povo do Estado de Minas, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos do Desembargador e Juiz passam a ter os valores constantes do Anexo I desta lei, nos quais já se acha incorporado o abono de 1/3 (um terço), previsto no art. 2º da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º - Ficam extintas, para todos os efeitos, quaisquer vinculações, previstas em leis gerais ou especiais, entre vencimentos de servidores públicos, civis e militares, e os da Magistratura e do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não importará em redução dos atuais vencimentos de servidores públicos.

Art. 3º - È o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer às despesas provenientes desta lei, bem como a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seus parágrafos, da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Luiz Fernando Faria Azevedo

Hugo Aguiar

ANEXO I

Cr$

Desembargador

959.000

Juiz de Alçada

792.000

Juiz de Entrância Especial

720.000

Juiz de 3ª Entrância

648.000

Juiz de 2ª Entrância

583.000

Juiz de 1ª Entrância

525.000

Juiz Seccional

432.000

Juiz Municipal de 1ª classe

583.000

Juiz Municipal de 2ª classe

432.000