Lei nº 4.181, de 27/05/1966
Texto Original
Cria a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, com sede nesta Capital, e administrativamente vinculada à Imprensa Oficial do Estado, a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte que terá também como finalidade o preparo de técnicos em artes gráficas.
Art. 2º - Para a instalação e funcionamento da Escola criada por esta lei, fica o Executivo autorizado a receber em doação todo o acervo da Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard.
Parágrafo único - Para os fins do artigo, a Congregação da Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard deverá manifestar, pelos meios legais, a sua expressa concordância à doação de seu acervo ao Estado.
Art. 3º - A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte terá autonomia didática, nos termos do seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno mencionado no artigo será elaborado pela Congregação da Escola e submetido à aprovação, por decreto, do Governador do Estado.
Art. 4º - O Diretor da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido em lista tríplice elaborada pela Congregação.
Art. 5º - Será patrono da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte o Mestre Alberto da Veiga Guignard.
Art. 6º - É assegurado aos atuais professores da Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard o direito de exercerem, sob o regime de aulas extraordinárias, as cadeiras que atualmente lecionam.
Parágrafo único - Mediante proposta fundamentada da Congregação, o Executivo promoverá, em tempo oportuno, a elaboração de projeto de lei criando os cargos de magistério, de direção e de administração da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte.
Art. 7º - São transferidos para a Escola criada por esta lei quaisquer auxílios ou contribuições financeiros que tenham sido concedidos pelo Estado à Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1996.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Murilo Badaró