Lei nº 4.180, de 25/05/1966
Texto Original
Cria Ginásio Estadual na cidade de São Sebastião do Paraíso.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de São Sebastião do Paraíso, que se denominará Ginásio Estadual Paraisense.
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei número 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.
II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - O Ginásio criado por esta lei será instalado no prédio do Ginásio Paraisense, da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, doado ao Estado nos termos da Lei n. 4.028, de 28 de dezembro de 1965.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida