Lei nº 4.172, de 12/05/1966

Texto Original

Autoriza doação de área de terreno ao Governo Federal para funcionamento do Centro Regional de Pesquisas Educacionais João Pinheiro, do Ministério da Educação.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo Federal os quarteirões 39, 46, 47, 48, 52, 53 e 54, bem como parte do quarteirão 43, todos de propriedade do Estado, situados nesta Capital, no Bairro Gameleira, conforme planta aprovada do “Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira”.

Art. 2º - Os terrenos mencionados no artigo anterior destinar-se-ão à construção mediante emprego de recursos consignados ao Ministério da Educação e Cultura, do Centro Regional de Pesquisas Educacionais João Pinheiro, que compreenderá, além dos edifícios para a administração, para os órgãos de pesquisas e para os de documentação e informação pedagógica, os destinados a jardim de infância e curso pré-primário; grupo escolar (escola parque); escola de prática; escola de demonstração, escola de experimentação; escola de treinamento, aperfeiçoamento e preparação de professores pré-primários, primários e normais; internato para 300 professores e enfermaria; capela, biblioteca, auditório, oficinas gráficas, refeitório, cantina, garagem, campos de esportes e piscina, para funcionamento de conjunto reservado à educação em Minas Gerais.

Art. 3º - Os terrenos doados por esta lei reverterão ao patrimônio do Estado no caso de, em qualquer tempo, ser desvirtuada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hugo Aguiar