Lei nº 4.170, de 12/05/1966

Texto Original

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 82, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação, o parágrafo 2º do art. 82, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

“Art. 82 ..................................................

§ 2º - Com expressa autorização do Governador do Estado, poderá, caso não haja Professor aprovado em exame de suficiência, ser feito contrato de Professor sem essa condição, pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, podendo, entretanto, ser renovado o contrato, uma única vez, por igual prazo, se não se apresentar candidato habilitado na forma do parágrafo anterior”.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gilberto Antunes de Almeida