Lei nº 4.168, de 10/05/1966
Texto Original
Autoriza a instituição da Fundação Universitária Tiradentes, de São João Del Rei.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de São João del Rei, a Fundação Universitária Tiradentes, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de São João del Rei, instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela doação de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices da Dívida Pública Estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;
II - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3(três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§ 1º - O Conselho Curador elegerá o seu Presidente que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.
§ 2º - Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7º - Através do Conselho Curador, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - A Universidade de São João del Rei será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria cabendo:
I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II - às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência;
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.
Art. 9º - A Universidade de São João del Rei poderá incorporar instituto de ensino superior existente na região mediante proposta fundamentada do Reitor e aprovação do Conselho Curador da Fundação.
Art. 10 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e suas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Curador e aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 11 - A Universidade de São João del Rei empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1966.
O Presidente: Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário: João Navarro
O 2º Secretário: Reny Rabello