Lei nº 4.148, de 29/04/1966

Texto Original

Autoriza a concessão de auxílio, em títulos da Dívida Pública Estadual, para constituição do patrimônio da Fundação para Proteção e Amparo dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em títulos da Dívida Pública Estadual, para constituição de patrimônio da Fundação para Proteção e Amparo dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Estadual, na importância de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros

Hugo Aguiar