Lei nº 4.133, de 20/04/1966
Texto Original
Extingue a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, cria o Conselho Estadual do Desenvolvimento e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual do Desenvolvimento, com a finalidade de fixar as diretrizes de ação do Governo e institucionalizar, progressivamente, o sistema de planejamento como técnica de administrar e governar, visando ao desenvolvimento econômico e bem-estar social.
Parágrafo único – Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento compete:
I – planejar, coordenar, orientar e controlar a ação governamental, no âmbito da administração centralizada e da descentralizada;
II – rever o reformular os planos parciais e setoriais da administração, incorporando-os ao planejamento global;
III – fixar prioridade de investimentos, com fundamento na hierarquização dos problemas econômicos e sociais;
IV – expedir normas e instruções destinadas a estimular os empreendimentos privados, entrosando-os nos planos do Governo;
V – orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução, inclusive quanto à administração descentralizada;
VI – promover e orientar convênios e acordos com entidades nacionais ou não, visando à prestação de assistência ou ajuda técnica ou financeira ao Estado;
VII – articular-se com órgãos da União e de outros Estados para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interesses comuns.
Art. 2º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 5 (cinco) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência de administração pública ou privada.
§ 1º – O Conselho terá (dois) Vice-Presidentes escolhidos dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º – Caberá ao 1º Vice-Presidente e, na sua falta, ao 2º Vice-Presidente, (vetado) representar o Presidente do Conselho.
§ 3º – O membro designado 1º Vice-Presidente, com função executiva no Conselho, terá prerrogativa e vencimento de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço) previsto no art. 4º, e seus parágrafos, da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.
§ 4º – O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.
Art. 3º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Membro do Conselho Estadual do Desenvolvimento, no Anexo III, IIIb, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 4º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento terá, como órgão de finalidades técnicas, um Gabinete de Planejamento e Controle, cujas atribuições, estrutura e funcionamento se definirão em Decreto, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 5º – O pessoal do Conselho será recrutado nos quadros da administração estadual. Tratando-se de serviço de rigorosa natureza técnica, para cujo desempenho a administração não disponha de pessoal habilitado, ou que, pela sua urgência, deva ser realizado a curto prazo, poderá haver admissão, no limite do estritamente necessário, devidamente justificada pelo proponente; a admissão far-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante autorização expressa do Governador, em cada caso.
§ 1º – Do contrato constará obrigatoriamente o nome e a qualificação profissional do contratado, a natureza do serviço a ser executado, o vencimento, o prazo e os recursos para o seu custeio.
§ 2º – O contrato, para sua validade, terá de ser registrado no Tribunal de Contas.
§ 3º – O contrato pode ser prorrogado por mais 1 (um) ano, feita comunicação ao Tribunal de Contas, para a correspondente averbação.
§ 4º – Os trabalhos de natureza técnica, de vulto, que envolvam pesquisa e levantamentos, poderão ser dados de empreitada a profissional ou firma idôneos, observadas as cautelas inerentes à concorrência pública, ficando o contrato, para sua validade, sujeito a registro no Tribunal de Contas.
§ 5º – (Vetado).
Art. 6º – Para assegurar unidade de orientação, vinculam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento os órgãos que se designarem em Decreto.
Parágrafo único – Entende-se por vinculação, para os fins do artigo, a subordinação dos organismos designados à orientação técnica do Conselho, sem prejuízo do regime jurídico que lhes seja próprio e da orientação, coordenação e controle geral das entidades em que se integram.
Art. 7º – Fica extinta a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º – Passam a integrar a estrutura do Conselho Estadual do Desenvolvimento, com a denominação de Chefe de Gabinete, Oficial de Gabinete e Assessor do Conselho, os cargos correspondentes de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, Oficial de Gabinete e Assessor de Secretário de Estado, todos de provimento em comissão, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, previstos no Anexo II da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Parágrafo único – Ficam extintos os demais cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, ressalvado o disposto no art. 9º desta lei, aplicando-se aos titulares de cargos de provimento em comissão aqui extintos o disposto no § 2º do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963.
Art. 9º – Com as suas atuais estruturas orgânicas, de pessoal e material, competência e recursos orçamentários o Departamento de Cooperativismo (vetado) passam a integrar (vetado) a Secretaria de Estado da Agricultura (vetado).
Parágrafo único – O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a Junta Comercial para adaptá-la às prescrições da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 10 – O patrimônio da extinta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico será tombado e redistribuído pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 11 – Até a promulgação de lei dispondo sobre a estrutura orgânica da administração estadual, subordinam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento o Departamento de Industrialização, o Instituto de Tecnologia, o Departamento de Geologia e a Delegacia do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE, mantendo-se suas estruturas orgânicas e de pessoal e material.
Art. 12 – O Conselho Estadual do Desenvolvimento poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções previamente determinadas que se relacionem com sua competência.
Art. 13 – Nos termos do artigo 42, combinado com o art. 43, item III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial mediante decreto, para atender às despesas resultantes desta lei.
Parágrafo único – O crédito especial autorizado no artigo será limitado ao valor total das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, que se anulam, respeitado o disposto no art. 9º desta lei.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n. 3.304, de 16 de dezembro de 1964, o Decreto n. 8.306, de 27 de novembro de 1964, e o art. 3º, e seus parágrafos, do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hugo Aguiar