Lei nº 4.131, de 05/04/1966
Texto Original
Cria o cargo de Capelão da Guarda Civil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado no Anexo III, IIIb. – Cargos Executivos de Recrutamento Amplo – da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, para o Departamento da Guarda Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o cargo de Capelão da Guarda Civil, símbolo C-8, de provimento em comissão.
(Expressão “Símbolo C-8” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/7/1966.)
Parágrafo único – A capelania de que trata o artigo, se constituirá nos moldes de capelania militar, incumbindo-lhe assistir a toda a Corporação na Capital e nas divisões sediadas no interior do Estado.
Art. 2º – As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Crispim Jacques Bias Fortes
João Ewerton Quadros