Lei nº 4.126, de 31/03/1966

Texto Atualizado

Eleva o valor da subvenção concedida à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos.

(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica elevado para Cr$ 160.000 (cento e sessenta mil cruzeiros) o valor fixo da subvenção anual concedida, no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.046, de 7 de janeiro de 1960, à Companhia Nacional de Educandários Gratuitos.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros

Gilberto Antunes de Almeida

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Data da última atualização: 7/12/2005.