Lei nº 4.116, de 31/03/1966

Texto Original

Revoga e modifica dispositivos contidos na Lei n. 3.905, de 22 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

(Expressão “e dá outras providências” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/7/1966.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica revogada, no art. 1º da Lei n. 3.905, a disposição relativa à criação de Colégio Normal Oficial anexo ao Colégio Estadual “Professor José Borges de Morais”, de Rio Pomba.

Art. 2º – O art. 2º da Lei n. 3.905, de 22 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II”.

Art. 3º – O Governo do Estado manterá, anualmente, no Colégio Normal “Regina Coeli”, de Rio Pomba, 25 (vinte e cinco) bolsas de estudo, destinadas a alunos de curso normal, à razão de Cr$120.000 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais por bolsista.

§ 1º – O pagamento das bolsas de estudo ora instituídas será efetuado diretamente pelo Estado à diretoria do estabelecimento em 9 (nove) prestações mensais consecutivas, vencíveis a partir de março de cada ano.

§ 2º – Caberá à Secretaria de Estado da Educação, através de seu órgão competente, fixar as condições mínimas para a obtenção das bolsas de estudo de que trata esta lei, bem como exercer o controle de sua concessão.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/7/1966.)

Art. 4º – Para atender às despesas resultantes desta lei no exercício de 1966, fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, realizar as operações de crédito que para tanto se tornarem necessárias.

Parágrafo único – Nos exercícios subsequentes, as despesas resultantes desta lei correrão por verba própria do Orçamento do Estado.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/7/1966.)

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gilberto Antunes de Almeida

João Ewerton Quadros