Lei nº 4.115, de 29/03/1966

Texto Original

Cria um Ginásio Industrial Estadual na cidade de São Sebastião do Paraízo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Industrial Estadual na cidade de São Sebastião do Paraíso, que se denominará “Clóvis Salgado”.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIª.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 3 (três) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - A instalação do Ginásio Industrial Estadual criado por esta lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédio adequado ao seu funcionamento e à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário (a.) João Navarro

O 2º Secretário (a.) Reny Rabello