Lei nº 4.110, de 28/03/1966
Texto Original
Concede pensão especial ao senhor Joaquim Lopes Araújo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao professor Joaquim Lopes de Araújo a pensão mensal vitalícia de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - Sobrevindo o falecimento do beneficiário, a pensão objeto desta lei será rateada entre os seus filhos menores.
Art. 2º - O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros