Lei nº 4.101, de 24/03/1966
Texto Original
Concede pensão à viúva do dr. Lourenço Ferreira de Andrade, ex-deputado estadual.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a d. Maria Vasconcelos de Andrade, viúva do dr. Lourenço Ferreira de Andrade, ex-deputado estadual, a pensão mensal vitalícia de Cr$150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Parágrafo único - Sobrevindo o falecimento da beneficiária, em estado de viuvez, a pensão objeto desta lei será rateada entre as filhas menores do casal.
Art. 2º - O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros