Lei nº 4.100, de 24/03/1966
Texto Original
Cria o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Muriaé e modifica o art. 5º da Lei n. 2.334, de 11 de janeiro de 1961.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Muriaé.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo precedente, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
5 (cinco) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º - O art. 5º da Lei n. 2.334, de 11 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Os Ginásios criados nesta lei, exceção feita ao de Miradouro, terão providenciada sua instalação, depois de doado ao Estado prédio adequado para o seu funcionamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida