Lei nº 4.096, de 18/03/1966
Texto Original
Modifica dispositivos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 98 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 - A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização, será, respeitado o limite mínimo de dois vencimentos e máximo de dois e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de impostos e taxas dos dois últimos exercícios.
§ 1º - Para cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:
I - Fiscal de Rendas III, Exator IV, e Agente de Fiscalização IV - 0,0154%;
II - Fiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0132%;
III - Fiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - o,0110%;
IV - Exator I e Agente de Fiscalização I - o,0092%.
§ 2º - O funcionário das Séries de Classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, quando nomeado para cargo em comissão, relacionado no Anexo III, desta Lei, perceberá os vencimentos e vantagens do cargo em comissão, podendo, entretanto, optar entre a gratificação de chefia e a percentagem indireta a que se refere o artigo 98.
§ 3º - A percentagem de que trata o artigo será paga mensalmente, por duodécimos”.
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 103 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros