Lei nº 4.092, de 15/03/1966

Texto Original

Concede pensão às filhas de Pedro Ângelo Tavares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida às senhoras Carolina Angélica Tavares, Petrina Angélica Tavares e Honorina Tavares, filhas do senhor Pedro Ângelo Tavares, antigo funcionário do Estado, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 63.000 (sessenta e três mil cruzeiros).

Parágrafo único - A pensão objeto desta lei será rateada entre as beneficiárias indicadas neste artigo.

Art. 2º - O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros