Lei nº 409, de 16/09/1949

Texto Original

Autoriza aquisição de terras e benfeitorias situadas no município de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a adquirir, por via judicial expropriatória ou extrajudicialmente por acordo amigável e pela importância de um milhão e cem mil cruzeiros (Cr$ 1.100.000,00), os bens declarados de utilidade pública pelo Decreto nº 2.916 de 3 de novembro de 1948, constantes de terrenos e benfeitorias situados no município de Ponte Nova, que se destinam à instalação da Estação Experimental de Cana, criada pelo Decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.

Parágrafo único - As despesas com a aquisição de terrenos e benfeitorias autorizadas neste artigo correrão pelo crédito da lei 142, de 29 de dezembro de 1947, revigorada pela de nº 334, de 24 de dezembro de 1948, item “Reaparelhamento do Departamento de Produção Vegetal”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto