Lei nº 4.076, de 11/01/1966 (Revogada)
Texto Original
Autoriza a instituição da Fundação do Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAP).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAP), entidade autônoma que se regerá por estatutos a serem aprovados em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a transcrição dos respectivos estatutos no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que os houver aprovado.
Art. 3º - A Fundação terá por finalidade o amparo à pesquisa científica no Estado de Minas Gerais, a que ela competindo para a consecução de seus objetivos:
I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais levadas a efeito no Estado;
VI - promover periodicamente estudos sobre a situação geral da pesquisa científica em Minas Gerais e no Brasil, determinando os setores que devam receber estímulo prioritário;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no País ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação do resultado de pesquisas.
Art. 4º - É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela consignação a seu favor do dotação orçamentária anual, calculada sobre a receita tributária do Estado previsto para o exercício, obedecida a seguinte proporção:
a) 0,2% no exercício de 1966;
b) 0,3% no exercício de 1967;
c) 0,4% no exercício de 1968;
d) 0,5% a partir do exercício de 1969.
II - por doações ou subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, pelos Estados, por Municípios ou entidades públicas e particulares;
III - pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 1º - Quaisquer recursos, direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Serão órgãos deliberativos e administrativos da Fundação:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Diretor;
III - o Conselho Curador.
Parágrafo único - A participação em qualquer dos órgãos previstos no artigo será considerada função pública, relevante e não será remunerada.
Art. 7º - Constituirão a Assembléia Geral, que será órgão de deliberação:
I - um representante de cada órgão estadual ou federal de pesquisas localizado no Estado;
II - um representante de cada instituto de ensino superior, oficial ou reconhecido, localizado no Estado, que mantenha órgão especializado em pesquisas;
III - as entidades públicas e as pessoas de direito privado que, a qualquer tempo, venham a fazer doações de monta à Fundação;
IV - os cientistas e pesquisadores que, a critério da Assembléia Geral, devam, a qualquer tempo, ser convocados para integrá-la.
Art. 8º - A Fundação será dirigida e administrada pelo Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros e seus suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, obedecido o seguinte critério no preenchimento das vagas:
I - 3 (três) membros e respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório conceito no campo das pesquisas, em listas tríplices organizadas pelo Conselho Diretor em exercício;
II - um membro e respectivo suplente escolhidos, dentre professores de notório conceito no campo das pesquisas, em lista tríplice organizada pela Universidade de Minas Gerais;
III - um membro e respectivo suplente escolhidos dentre professores de notório conceito no campo das pesquisas, em lista tríplice organizada pela Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
IV - um membro e respectivo suplente escolhidos dentre os representantes dos órgãos de pesquisas junto à Assembléia Geral, em lista tríplice por ela organizada.
§ 1º - O Conselho Diretor elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação, com mandato de 3 (três) anos.
§ 2º - Para composição do primeiro Conselho Diretor, o Governador do Estado designará, de livre escolha, os 3 (três) membros e respectivos suplentes previstos no item I do artigo.
§ 3º - De forma a propiciar a renovação anual de 1/3 (um terço), 2 (dois) dos membros e respectivos suplentes do primeiro Conselho Diretor terão o mandato de 1 (um) ano, 2 (dois) e respectivos suplentes o mandato de 2 (dois) anos e 2 (dois) e respectivos suplentes o mandato de 3 (três) anos.
Art. 9º - O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral entre seus integrantes, e terá como atribuição o exame e fiscalização das contas e da aplicação de recursos.
Art. 10 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Os contratos do pessoal técnico, científico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.
Art. 12 - A modificação dos estatutos primitivos será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 13 - O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o Conselho Diretor, receber as doações ou dotações que venham a ser feitas à entidade.
Art. 14 - São declarados instituições de pesquisa do Estado, para os efeitos desta lei, os seguintes órgãos:
I - Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
II - Instituto de Tecnologia;
III - Instituto Ezequiel Dias;
IV - Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias;
V - Instituto de Laticínios Cândido Tostes;
VI - Departamento Estadual de Estatística;
VII - Departamento de Geologia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
VIII - Departamento de Estados Econômicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
IX - Departamento de Estudos Rurais da Secretaria de Estado da Agricultura;
X - Departamento de Extensão Florestal, do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 15 - Para atender às despesas de instalação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAP) e de sua manutenção no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), bem como a realizar as operações de crédito que, para isso, se tornarem necessárias.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na datas de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Guilherme Machado
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva
Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende
Teófilo Ribeiro Pires
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Bonifácio José Tamm de Andrada
Paulo Neves de Carvalho
Wilson Chaves