Lei nº 4.074, de 11/01/1966
Texto Original
Estende benefícios aos atuais Funcionários Civil do Estado de Minas Gerais que no período da última guerra mundial estiveram incorporados à Polícia Militar, na ocasião Força Policial Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aos atuais Funcionários Públicos Estaduais que, quando incorporados à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no período de 22 de agosto de 1942 a 8 de maio de 1945 da última guerra mundial aplicam-se os dispositivos do artigo 1º da Lei nº 340, de 28 de dezembro de 1948 com a redação do artigo 2º desta lei.
Art. 2º - Os Funcionários Públicos Estaduais, previstos no artigo anterior, quando em igualdade de condições com demais funcionários, terão prioridade para promoção. (Vetado).
Art. 3º - Os Desembargadores, os Juízes substitutos de 2ª Instância, os Juízes de Direito residentes na Capital e o Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando aposentados, receberão seus vencimentos na Tesouraria daquele Tribunal, salvo pedido em contrário.
Art. 4º - O disposto na Lei nº 3.550, de 11 de novembro de 1965, aplica-se integralmente ao Delegado de Polícia de Carreira que estiver na Chefia ou direção de unidade policial do interior do Estado.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Paulo Neves de Carvalho