Lei nº 4.067, de 05/01/1966
Texto Original
Cria cargos no Colégio Normal Oficial Noturno do Instituto de Educação e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Colégio Normal Oficial Noturno do Instituto de Educação de Belo Horizonte, criado pela Lei n. 2.945, de 8 de novembro de 1963, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 9 (nove) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 2º - Ficam criadas, na Secretaria de Estado da Educação:
I - no Gabinete do Chefe do Departamento do Ensino Primário, a Seção D.P.E. - A;
II - no Departamento do Ensino Primário, pelo Serviço de Provimento, as seguintes Seções:
D.P.P. 1-A (Seção de Lotação);
D.P.P. 2A (Seção de Provimento);
D.P.P. 3-A (Seção de Admissão de Professores); D.P.P. 4-A (Seção de Provimento e Admissão do Pessoal Administrativo);
III - no Departamento do Pessoal (D.S.), a Seção de Adicionais D.S.P. 7.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada