Lei nº 4.055, de 31/12/1965
Texto Original
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento do estabelecimento de ensino agrícola criado pela Lei n. 3.286, de 14 de dezembro de 1964; cria Ginásio Industrial Estadual (Vetado) de Itaúna; Colégio Estadual Agrícola de Rio Novo; curso secundário de 2º ciclo anexo aos Ginásios Estaduais de Sacramento, Santa Juliana e Frutal, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Funcionará como Ginásio Agrícola o estabelecimento de ensino criado na cidade de Araguari pela Lei n. 3.286, de 14 de dezembro de 1964.
Art. 2º - O Ginásio Estadual Agrícola de Araguari, de que trata esta lei, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No Anexo III, III.a: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 11 (onze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1(um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo Servente I, nível II.
Art. 3º - O Ginásio Estadual Agrícola de Araguari observará o currículo que, para o Ensino Técnico Agrícola, for estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.
Art. 4º - Até que se efetive a doação prevista no artigo 3º da Lei n. 3.286, de 14 de dezembro de 1964, o Ginásio Estadual Agrícola de Araguari poderá funcionar, mediante convênio, em instalações pertencentes ao Preventório Eunice Weaver ou em outro prédio de propriedade particular adequado.
Art. 5º - Para a instalação e funcionamento do Ginásio a que se refere esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), previsto pelo artigo 5º da Lei n. 3.286, de 14 de dezembro de 1964, podendo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 6º - Fica criado o Colégio Estadual Agrícola de Rio Novo, com os mesmos cargos constantes do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º - Fica criado o Ginásio Industrial Estadual (Vetado) de Itaúna.
Art. 8º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - No Anexo III, IIIa: 1(um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV, 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 9º - A instalação do Ginásio Industrial Estadual criado por esta lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédio adequado ao seu funcionamento e à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 10 - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo anexo aos Ginásios Estaduais de Sacramento, Santa Juliana e Frutal.
Art. 11 - Para atender ao disposto no artigo anterior ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
6 (seis) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada