Lei nº 405, de 06/09/1949
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1950 estima a Receita em Cr$ 1.456.450.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 1.499.711.560,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).
Art. 2º - A receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I - Receita Ordinária:
a) Receita Tributária: |
|
Cr$ |
|
Impostos |
689.000.000,00 |
Taxas |
320.500.000,00 |
1.000.500.000,00 |
|
b) Receita Patrimonial |
24.350.000,00 |
c) Receita Industrial |
204.900.000,00 |
d) Receitas Diversas |
65.000.000,00 |
1.303.750.000,00 |
|
II - Receita Extraordinária |
152.700.000,00 |
1.456.450.000,00 |
Art. 3º - A despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Fixo e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma:
Cr$ |
|
Palácio do Governo |
2.918.800,00 |
Assembléia Legislativa |
13.356.080,00 |
Tribunal de Contas |
1.946.923,20 |
Departamento Jurídico |
1.546.400,00 |
Departamento de Administração |
1.593.000,00 |
Departamento de Informações |
597.040,00 |
Departamento Estadual de Estatística |
3.874.534,00 |
Departamento Geográfico |
4.996.000,00 |
Departamento Estadual da Criança |
200.000,00 |
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
28.802.000,00 |
Departamento de Estradas de Rodagem |
150.000.000,00 |
Rede Mineira de Viação |
226.930.000,00 |
Departamento de Compras e Fiscalização |
108.074.200,00 |
Secretaria do Interior |
206.920.155,20 |
Secretaria das Finanças |
208.487.662,10 |
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
104.123.420,00 |
Secretaria de Educação |
208.379.928,00 |
Secretaria de Saúde e Assistência |
72.236.157,00 |
Secretaria da Viação e Obras Públicas |
84.709.200,00 |
1.499.711.560,00 |
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 6º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 1950, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Pedro Aleixo
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana