Lei nº 405, de 06/09/1949

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1950 estima a Receita em Cr$ 1.456.450.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 1.499.711.560,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).

Art. 2º - A receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - Receita Ordinária:

a) Receita Tributária:


Cr$

Impostos

689.000.000,00

Taxas

320.500.000,00

1.000.500.000,00

b) Receita Patrimonial

24.350.000,00

c) Receita Industrial

204.900.000,00

d) Receitas Diversas

65.000.000,00

1.303.750.000,00

II - Receita Extraordinária

152.700.000,00

1.456.450.000,00

Art. 3º - A despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Fixo e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma:

Cr$

Palácio do Governo

2.918.800,00

Assembléia Legislativa

13.356.080,00

Tribunal de Contas

1.946.923,20

Departamento Jurídico

1.546.400,00

Departamento de Administração

1.593.000,00

Departamento de Informações

597.040,00

Departamento Estadual de Estatística

3.874.534,00

Departamento Geográfico

4.996.000,00

Departamento Estadual da Criança

200.000,00

Departamento de Águas e Energia Elétrica

28.802.000,00

Departamento de Estradas de Rodagem

150.000.000,00

Rede Mineira de Viação

226.930.000,00

Departamento de Compras e Fiscalização

108.074.200,00

Secretaria do Interior

206.920.155,20

Secretaria das Finanças

208.487.662,10

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

104.123.420,00

Secretaria de Educação

208.379.928,00

Secretaria de Saúde e Assistência

72.236.157,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas

84.709.200,00

1.499.711.560,00

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.

Art. 6º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 1950, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana