Lei nº 4.030, de 28/12/1965

Texto Original

Autoriza aquisição de imóvel no Município de Belo Horizonte, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, no Município de Belo Horizonte, pela importância de Cr$356.349.366 (trezentos e cinqüenta e seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros), o imóvel constituído pelo prédio n. 604, da Avenida Olegário Maciel, lojas e respectivo terreno, constituído pelos lotes n. 11 e parte do n. 9, do quarteirão 11, da 2ª seção urbana, com área de 1.092 m².

Art. 2º - A despesa com a aquisição prevista no artigo anterior correrá pela dotação 050-00-00-4.2.1.0 consignada, no orçamento vigente, à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º - O imóvel de que trata o art. 1º desta lei deve ser avaliado por uma comissão composta de três (3) engenheiros, nomeada pela Sociedade Mineira de Engenheiros.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Paulo Neves de Carvalho

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva