Lei nº 402, de 03/09/1949
Texto Original
Restabelece as Escolas Normais, de Itabira e Montes Claros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 63, de 15 de janeiro de 1938, e restabelecida a vigência do Decreto nº 8.245, de 15 de fevereiro de 1928, no que dizem respeito às Escolas Normais de Itabira e Montes Claros.
Art. 2º - Os estabelecimentos cujo ensino se restabelece por esta lei funcionarão nos termos do Decreto-lei nº 1.873, de 28 de outubro de 1946.
Art. 3º - Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviram nas antigas Escolas Normais, de Itabira e Montes Claros, observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1º e 6º, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 4º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$797.520,00 (setecentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte cruzeiros).
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de setembro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
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José de Magalhães Pinto