Lei nº 40, de 20/12/1935
Texto Original
Autoriza a compra de um terreno destinado á construção do quartel do 8.º Batalhão de Caçadores Mineiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de dr. Paulo Menicucci, pela quantia de dezoito contos de réis (18:000$000), um terreno, em Lavras, destinado à construção do quartel do 8.º Batalhão de Caçadores Mineiros.
Art. 2 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passos
Ovidio Xavier de Abreu