Lei nº 40, de 20/12/1935

Texto Original

Autoriza a compra de um terreno destinado á construção do quartel do 8.º Batalhão de Caçadores Mineiros.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir de dr. Paulo Menicucci, pela quantia de dezoito contos de réis (18:000$000), um terreno, em Lavras, destinado à construção do quartel do 8.º Batalhão de Caçadores Mineiros.

Art. 2 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Gabriel de Rezende Passos

Ovidio Xavier de Abreu