Lei nº 3.989, de 27/12/1965
Texto Original
Cria Colégio Comercial Oficial e curso secundário de 2º ciclo anexos ao Colégio Normal Oficial “Imaculada Conceição”, de Pedro Leopoldo; Colégio Comercial Oficial anexo ao Colégio Normal Oficial de Jequitinhonha; curso secundário de 2º ciclo anexo aos Ginásios Estaduais de Conselheiro Pena e Joaíma.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados um Colégio Comercial Oficial e curso secundário de 2º ciclo anexos ao Colégio Normal Oficial “Imaculada Conceição”, da cidade de Pedro Leopoldo.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
11 (onze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - Fica criado o Colégio Comercial Oficial anexo ao Colégio Normal Oficial de Jequitinhonha.
Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
6 (seis) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 5º - Fica criado o curso secundário de segundo ciclo anexo aos Ginásios Estaduais de Conselheiro Pena e de Joaíma.
Art. 6º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, no Anexo II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 7º - É condição essencial para a instalação do Colégio Comercial de que trata o artigo 1º desta lei a prévia doação, ao Estado, de todo o acervo do Colégio Comercial “Pedro Leopoldo”, existente na cidade do mesmo nome.
Art. 8º - É condição essencial para a instalação do Colégio Comercial Oficial constante do artigo 3º e do curso secundário de segundo ciclo de que trata o artigo 5º desta lei, a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 9º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada