Lei nº 3.987, de 27/12/1965
Texto Original
Cria Curso Secundário de 2º ciclo no Colégio Normal Oficial Benjamim Guimarães, de Bom Sucesso e no Colégio Normal Oficial de Betim; e nos Ginásios Estaduais das cidades de Guarani, Piraúba, Iturama, Capinópolis e São João Nepomuceno.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Colégio Normal Oficial Benjamim Guimarães, de Bom Sucesso, e no Colégio Normal Oficial de Betim.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III.
Art. 3º - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo nos Ginásios Estaduais das cidades de Guarani, Piraúba, Iturama, Capinópolis e São João Nepomuceno.
Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
25 (vinte e cinco) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
10 (dez) cargos de Contínuo-Servente I, nível II;
10 (dez) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III.
Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada