Lei nº 3.963, de 24/12/1965

Texto Original

Cria o Colégio Estadual Agrícola “Doutor Fecas”, na cidade de Ubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar um Colégio Estadual Agrícola “Doutor Fecas”, na cidade de Ubá.

Art. 2º - O Colégio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - no Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o imóvel onde funcionou o Colégio São José de Ubá, para nele funcionar o estabelecimento de que trata esta lei e a abrir o crédito especial que for necessário à aquisição do mesmo.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada