Lei nº 392, de 31/08/1949

Texto Original

Dispõe sobre a execução e conservação de obras do Estado, as concessões de serviço público e os fornecimentos ao Estado (artigo 156, números I e II da Constituição Estadual).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da execução, da conservação, da concessão e do fornecimento.


CAPÍTULO I

Da execução, da concessão e do fornecimento

Art. 1º - As obras do Estado serão executadas por administração ou concorrência administrativa ou pública.

§ 1º - O Estado só executará obra por administração quando for impossível a concorrência administrativa ou pública, ou ocorrendo calamidade pública que exija pronto socorro, ou dispondo de mão-de-obra gratuita.

§ 2º - A concorrência administrativa só será admitida quando o valor da obra não exceder de quinhentos mil cruzeiros.

Art. 2º - As concessões de serviço público estadual e os fornecimentos ao Estado serão feitos mediante concorrência pública ou administrativa.

§ 1º - A concorrência administrativa, quanto às concessões, só será admitida quando valor estimado do serviço público não exceder de quinhentos mil cruzeiros.

§ 2º - A concorrência administrativa, quanto aos fornecimentos, só será admitida quando o valor dos bens a serem adquiridos não exceder de duzentos mil cruzeiros.

CAPÍTULO II

Da conservação

Art. 3º - O Estado poderá fazer o acordo com os municípios para a conservação das obras que neles tiver ou vier a ter.

§ 1º - O custo da conservação, em condições normais, não poderá exceder anualmente de dez por cento (10%) do valor real da obra, exceto no primeiro ano do acordo.

§ 2º - Ultimado o acordo, o responsável pelos serviços da repartição estadual no município requererá ao Prefeito as providências necessárias para a conservação do prédio respectivo, de tudo dando ciência ao Secretário da Viação, sob pena de responsabilidade.

§ 3º - O contrato determinará que o Prefeito atenderá imediatamente ao requerimento e comprovará a despesa até 20 de dezembro de cada ano e quando o Estado o exigir.

§ 4º - Os serventes e porteiros dos grupos escolares e outros serviços públicos ajudarão na conservação dos respectivos imóveis.

Art. 4º - Respeitadas as disposições da lei federal ou de convênio com a União, o Estado poderá contratar com o Município a conservação das estradas de rodagem, emprestando-lhe o material móvel que tiver ou vier a adquirir para aquele serviço.

Parágrafo único - O Estado renovará, permanentemente, o seu material de conservação e especificará a respectiva dotação orçamentária.

TÍTULO II

Da concorrência

Art. 5º - A concorrência pública será anunciada em três edições consecutivas do “Minas Gerais” e de outro órgão da imprensa da Capital, de grande circulação, com o prazo de vinte dias, contados da última publicação, para a apresentação das propostas, devendo ser expressamente mencionados o último dia do prazo e as condições bases.

Parágrafo único - Quando o valor da obra exceder de um milhão de cruzeiros, o prazo poderá ser dilatado até quarenta dias.

Art. 6º - As propostas serão apresentadas pessoalmente pelos interessados ou seus procuradores, com firma reconhecida, ao Secretário de Estado ou seu representante, em audiência pública especial, no último dia do prazo e em hora e local certos anunciados no edital de concorrência.

Parágrafo único - Quando se tratar de execução de obra, farão parte integrante da proposta, o orçamento, as plantas, especificações e demais elementos técnicos de sua projeção e mencionados no edital, bem como a declaração do fiador, com firma reconhecida, de que dará a fiança necessária.

Art. 7º - Abertas e lidas as propostas na audiência instituída no artigo anterior, serão rubricadas, página por página, pelo Secretário de Estado ou seu representante e pelos interessados e, em suas partes essenciais, registradas em ata por todos assinada.

§ 1º - A proposta e seus anexos não poderão conter emenda ou rasura.

§ 2º - A ata será lavrada, ainda que não haja concorrente.

Art. 8º - A idoneidade moral, econômica e financeira do concorrente e seu fiador será cuidadosamente investigada, e, quando impugnada, terá o interessado três dias para contraditar e, sendo o caso, apresentar outro fiador, decidindo o Secretário de Estado.

Parágrafo único - Quando o concorrente for o Município, será dispensada a prova da idoneidade.

Art. 9º - O Secretário de Estado julgará a concorrência, dentro em 20 dias, fundamentando sua decisão em dia, hora e local comunicados aos interessados com vinte e quatro (24) horas de antecedência, pelo menos.

§ 1º - A decisão constará de ata assinada pelos presentes.

§ 2º - O concorrente que tiver de se ausentar da Capital deverá nomear procurador de endereço conhecido da Secretaria de Estado.

Art. 10 - Observar-se-ão, para concorrência administrativa, no que lhe for aplicável, as normas estabelecidas para a concorrência pública.

Parágrafo único - Na concorrência administrativa para a execução de obra, o Município será obrigatoriamente convidado a apresentar proposta no prazo máximo de 20 dias.

Art. 11 - O arrematante que não assinar o contrato no prazo legal pagará à Fazenda Estadual a multa de dez por cento (10%) sobre o valor do contrato.

§ 1º - A dívida será inscrita incontinenti, para cobrança imediata, amigável ou judicial.

§ 2º - Quando o contrato não houver sido assinado por falta de fiança, o fiador que a houver prometido e, posteriormente, negado, responderá solidariamente com o arrematante, perante a Fazenda Estadual.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o contrato será lavrado entre o Estado e o concorrente seguinte, de melhor proposta, desde que, entre a deste e a do faltoso, a diferença não exceda de dez por cento (10%) do valor da segunda, em preço ou condições que a tanto equivalham.

§ 4º - Não se verificando a hipótese do parágrafo anterior, será instaurada nova concorrência.

Art. 12 - Não poderão concorrer: O Governador, o Vice-Governador, o Secretário de Estado, o Diretor de Departamento, o Chefe de Polícia, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quanto às obras, concessões e fornecimentos em seu município; seus ascendentes e descendentes, cunhado durante o cunhadio, irmão, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau; os funcionários ou servidores do Estado e do Município, além de outras pessoas impedidas por lei.

TÍTULO III

Da caução e da fiança

Art. 13 - A lavratura do contrato dependerá da prestação de caução ou fiança.

§ 1º - Nas concessões, será prestada caução até dez por cento (10%) do valor do serviço em dinheiro ou títulos da dívida pública federal ou estadual.

§ 2º - Na execução de obras, será prestada fiança montando a trinta por cento (30%) do valor contratado da obra.

§ 3º - Ao Município não se exigirão caução ou fiança.

§ 4º - Os contratos de fornecimento poderão ser lavrados sem caução ou fiança.

TÍTULO IV

Do contrato, do empenho e do registro

Art. 14 - Julgada a concorrência, será empenhada a verba, assinado o contrato, anotado o ajuste e feito o registro.

§ 1º - Empenhada a verba e assinado o contrato dentro em dez (10) dias, contados do julgamento da concorrência, a Repartição que a houver instaurado remeterá em vinte e quatro horas cópia autenticada do contrato à Secretaria das Finanças e Imprensa Oficial.

§ 2º - A Imprensa Oficial e o Tribunal de Contas terão, cada um, o prazo improrrogável de quinze (15) dias para, respectivamente, publicar e registrar o contrato.

Art. 15 - O contrato fixará os termos inicial, intermediários e final da execução da obra, para serem rigorosamente obedecidos.

Art. 16 - O contrato poderá ser cedido, aquiescendo o Estado, ficando o arrematante solidariamente responsável com o novo contratante, quando se tratar de obra ou concessão arrematada em concorrência pública ou administrativa e respeitados os impedimentos do artigo 13.

TÍTULO V

Do pagamento

Art. 17 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 18 - Vetado.

Art. 19 - Vetado.

TÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 20 - O Estado, por seu Poder Executivo, fiscalizará a execução do contrato.

§ 1º - O Estado denunciará o contrato, suspendendo os pagamentos, desde que provada, por avaliação, perícia ou outro meio indicado, a fraude do outro contratante.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado promoverá os meios de apuração das responsabilidades, punição dos culpados e cobrança de perdas e danos.

§ 3º - O Estado, por sua Secretaria de Viação, impugnará ou receberá a obra concluída, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação do contratante executor.

Art. 21 - Além dos órgãos da Secretaria da Viação, serão fiscais da execução e da conservação das obras do Estado as autoridades estaduais no município e, especialmente, quanto à conservação, os responsáveis imediatos pelos serviços das respectivas repartições estaduais no município.

Art. 22 - A rescisão ou infração será denunciada às repartições por onde tenha o contrato transitado anteriormente, especialmente às encarregadas do seu registro e dos pagamentos.

TÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 23 - Quando o município arrematar a concorrência para a execução de obra, poderá o Estado colocar funcionário técnico à sua disposição.

Art. 24 - Esta lei não alcança a obra iniciada ou contratada, nem as concessões e os fornecimentos contratados.

Art. 25 - Serão considerados “restos a pagar”, ao fim de cada exercício financeiro, os saldos das verbas empenhadas em virtude desta lei.

Art. 26 - O Governo dará ao serviço público a estruturação necessária ao cumprimento desta lei, baixando, no prazo de sessenta (60) dias, o regulamento complementar.

Art. 27 - Vetado.

Art. 28 - Será demitido, a bem do serviço público, mediante processo administrativo, por representação de qualquer autoridade, órgão estatal, cidadão ou pessoa jurídica:

I - O funcionário desidioso ou venal nas funções fiscalizadoras ou executivas;

II - O funcionário que duas vezes contribuir, sem justa causa, para a inobservância dos prazos estabelecidos nesta lei.

§ 1º - O funcionário que, pela primeira vez, cometer a falta mencionada no número II deste artigo, perderá, à vista do fato e por decisão do Secretário de Estado, quinze (15) dias de vencimentos.

§ 2º - A penalidade do número II deste artigo será aplicada independente de prévia imposição da estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor a 1º de novembro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Baeta Viana