Lei nº 3.902, de 22/12/1965

Texto Original

Cria um Ginásio Estadual na cidade de Itapecerica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Itapecerica.

Art. 2º – O Ginásio de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I – no Anexo III, IIIa. 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II – no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º – São condições essenciais para a instalação do Ginásio criado por esta lei e para a nomeação do pessoal de seu quadro de administração e de professores, comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado, a prévia doação ou desapropriação por interesse social, pelo Governo do Estado, do prédio e patrimônio do Ginásio “Padre Herculano Paz”, de Itapecerica, onde se instalará o estabelecimento oficial a que se refere esta lei.

(Expressões “ou desapropriação por interesse social, pelo Governo do Estado”, “patrimônio do Ginásio 'Padre Herculano Paz', de Itapecerica” do caput do art. 3º vetados pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 13/4/1966.)

§ 1º – O Ginásio Oficial terá o nome de “Ginásio Padre Herculano Paz”.

§ 2º – O Governo abrirá os créditos necessários para efetivar a desapropriação, se for o caso.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 13/4/1966.)

Art. 4º – As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Paulo Neves de Carvalho