Lei nº 3.900, de 22/12/1965

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a encampar o Ginásio Municipal Agro-Industrial Professora Dulce Sarmento, de Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar o Ginásio Municipal Agro-Industrial Professora Dulce Sarmento, da cidade de Montes Claros, o qual passará a denominar-se Ginásio Estadual Agro-Industrial Professora Dulce Sarmento.

Art. 2º - A encampação de que trata o artigo anterior fica condicionada à doação ao Estado, pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, de todo o acervo pertencente ao Ginásio Municipal Agro-Industrial Professora Dulce Sarmento.

§ 1º - Se, por qualquer eventualidade, o Ginásio encerrar suas atividades dentro de 20 (vinte) anos, o acervo existente reverterá ao Município de Montes Claros, ao qual competirá manter o Ginásio em funcionamento.

§ 2º - Se não for possível ao Município de Montes Claros cumprir o disposto na parte final do parágrafo anterior, o acervo do Ginásio reverterá em benefício de outro estabelecimento similar, de preferência situado no mesmo município ou em cidade próxima.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - As despesas de manutenção do Colégio correrão por verba própria do Orçamento estadual.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jenner José de Araújo

Bonifácio José Tamm de Andrada