Lei nº 390, de 24/08/1949
Texto Original
Amplia o benefício definido no artigo 157 do decreto-lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, inscritos na Carteira Predial para empréstimos destinados à compra de casa, ou de dote, gozarão da isenção prevista no artigo 157 do Regulamento da Previdência, até o limite do seguro, provando o adquirente não possuir na mesma localidade, outra moradia em seu nome ou de sua mulher, se casado.
Parágrafo único - Ficará assegurado ao adquirente o direito ao empréstimo predial, mediante hipoteca do imóvel, que deverá ser previamente avaliado, quando chegar a sua vez de ser atendido, obedecida a ordem das inscrições.
Art. 2º - A isenção da presente lei somente se concederá aos associados para a primeira aquisição.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de agosto de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto