Lei nº 39, de 15/12/1947

Texto Original

Concede a ajuda de custo de Cr$75.000,00 à Sociedade Mineira de Leprologia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia, a ajuda de custo de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), destinada ao envio de leprólogos mineiros à 5ª Conferência Internacional de Lepra, a realizar-se em Havana, Cuba, de 3 a 11 de abril de 1948.

Art. 2º - Fica aberto o crédito especial de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para custear as despesas constantes da presente lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1948.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto