Lei nº 389, de 23/08/1949
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o prédio em que funciona o grupo escolar da cidade de Laranjal pelo edifício em que funcionam os serviços da Prefeitura do mesmo município, acrescido este último de três mil e seiscentos metros quadrados de terrenos adjacentes.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
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