Lei nº 389, de 23/08/1949

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o prédio em que funciona o grupo escolar da cidade de Laranjal pelo edifício em que funcionam os serviços da Prefeitura do mesmo município, acrescido este último de três mil e seiscentos metros quadrados de terrenos adjacentes.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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