Lei nº 3.885, de 20/12/1965

Texto Original

Dispõe sobre a desapropriação de bens e instalações elétricas pertencentes à Prefeitura de Patos de Minas.

O Povo do Estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, mediante acordo ou judicialmente, a desapropriação por utilidade publica de bens e instalações elétricas pertencentes à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, discriminados no artigo seguinte.

Parágrafo único - O preço da desapropriação será pago, no ato, em dinheiro e de uma só vez.

Art. 2º - Os bens e instalações cogitados no artigo anterior merecem a seguinte discriminação:

a) uma usina, grupo gerador de 1.000 (mil) CV, corrente alternada trifásica, 50 (cinquenta) ciclos, 850 KVA, no local denominado Ribeirão das Lages, Município de Coromandel; uma usina, 2(dois) grupos geradores de 250 (duzentos e cinquenta) CV, corrente alternada trifásica 50 (cinquenta) ciclos, 400 KVA, no local denominado Ribeirão das Lages, Município de Coromandel; subestação da Cidade de Patos de Minas, com 2 (dois) transformadores e demais equipamentos; rede de transmissão de energia elétrica da Usina das Lages à Cidade de Patos de Minas, numa extensão de 50 Km (cinquenta quilômetros), aproximadamente, fio 7, posteamento de aroeira; barragem, canal, caixa de pressão, 2 (duas) casas de usina e (três) para operários, com os respectivos terrenos;

b) os terrenos constam de uma área total de 44,12.00 ha (quarenta e quatro hectares e doze ares) de campos nas Fazendas Bonito e Araujos, no distrito de Coromandel, apresentando a seguinte descrição perimétrica; 1ª Gleba: inicia-se na confluência dos Ribeirões Lages e Sucury, seguindo em rumo ao morro dos Três Irmãos, até um marco cravado 200 m (duzentos metros) adiante; dai, segue em rumo a um marco colocado à cabeceira da grota que faz barra por baixo da última queda da cachoeira; dai, pela grota abaixo, até sua barra no ribeirão das Lages, daí, pela cachoeira acima, até o marco inicial, na barra dos ribeirões Lages e Sucury; 2ª Gleba: inicia-se a linha divisória na barra do ribeirão Sucury com o ribeirão Lages, dai seguindo em rumo do morro dos Três Irmãos, até um marco colocado a 200m (duzentos metros) adiante; daí, volvendo à direita, segue em rumo a um marco colocado à margem esquerda do ribeirão Sucury; dai segue em rumo a um marco colocado a uma árvore de vinhe; deste marco segue em rumo a outro colocado à cabeceira de uma grota; deste último marco segue em rumo a outro travado no barranco, a 150 m (cento e cinquenta metros) acima do ultimo tombo da cachoeira; dai, segue em rumo ao ribeirão até um marco colocado à margem esquerda do mesmo, marco esse cravado a 30 m (trinta metros) abaixo do último tombo da cachoeira; daí, segue pela cachoeira acima até a barra dos ribeirões Lages e Sucury, encontrando com o marco inicial.

Art. 3º - A declaração de utilidade pública objeto desta lei destina-se a proporcionar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica meios para promover a eletrificação das cidades de Lagamar, Vazante, Claro de Minas, Guarda-Mor e o Povoado de Pântano, no Município de Coromandel.

Art. 4º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a, na conformidade da legislação vigente, promover a desapropriação de que trata esta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado inscritas em nome do Departamento de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de l965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça