Lei nº 3.877, de 20/12/1965

Texto Atualizado

Institui a Semana do Guarda Civil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana do Guarda-Civil, que deverá ser comemorada, anualmente, pelo Departamento da Guarda-Civil, com sede nesta Capital (Vetado).

Parágrafo único - Vetado.

Art. 2º - A Semana do Guarda-civil deverá ser comemorada, também, nas escolas primárias, promovendo-se a realização de conferências e palestras alusivas ao transcurso da data o que será orientado e supervisionado pelo Departamento, com a colaboração direta da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Parágrafo único - A Semana do Guarda Civil será comemorada, nos termos desta Lei,no período compreendido entre 27 de agosto e 3 de setembro, Dia Nacional do Guarda Civil, instituído pela Lei Federal nº 5.088, de 30 de agosto de 1966.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.609, de 18/10/1967.)

Art. 3º - Em reconhecimento a serviços relevantes, prestados pelo Guarda Civil à coletividade, fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito, em ouro, prata ou bronze, ficando sua forma e modelo a serem fixados através da portaria do Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública.

$ 1º - A Medalha de ouro deverá trazer ao inverso a efígie, em alto relevo, do falecido Delegado Amintas Vidal Gomes e o dístico: Medalha de Honra ao Mérito Amintas Vidal Gomes.

$ 2º - A Medalha de prata deverá trazer ao inverso, a efígie em alto relevo, do Guarda Civil Elizeu Mariano e o dístico: Medalha de Honra ao Mérito Policial Elizeu Mariano.

$ 3º - A Medalha de bronze deverá trazer no inverso a efígie, em alto relevo, do Guarda Civil João de Castro, e o dístico: Medalha de Honra ao Mérito João de Deus Castro.

$ 4º - As Medalhas de ouro prata e bronze serão conferidas, no Dia Nacional do Guarda Civil, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, aos componentes da Corporação que tenham trinta (30),20 (vinte) e 10 (dez) anos de serviço, respectivamente, e com bons antecedentes funcionais.

$ 5º - Poderá também ser conferida a Medalha de Honra ao Mérito de ouro, prata e bronze:

a) aos componentes da Guarda Civil que, no cumprimento de dever, tiverem praticado ato de heroísmo ou de excepcional desprendimento, coragem ou solidariedade humana;

b) as pessoas que contribuírem, ou que vierem a contribuir, com notável destaque, para o engrandecimento da Guarda Civil.

(Artigo com redação dada pleo art. 2º da Lei nº 4609, de 18/10/1967.)

Art. 4º - O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, emprestará toda a colaboração possível ao Departamento da Guarda-Civil para o maior brilhantismo das comemorações constantes da Semana da Guarda-Civil.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.609, de 18/10/1967.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, 90 (noventa) dias após sua publicação.”

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Helvécio Antônio Horta Arantes

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Data da última atualização: 10/2/2005.