Lei nº 3.877, de 20/12/1965

Texto Original

Institui a Semana do Guarda Civil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana do Guarda-Civil, que deverá ser comemorada, anualmente, pelo Departamento da Guarda-Civil, com sede nesta Capital (Vetado).

Parágrafo único - Vetado.

Art. 2º - A Semana do Guarda-civil deverá ser comemorada, também, nas escolas primárias, promovendo-se a realização de conferências e palestras alusivas ao transcurso da data o que será orientado e supervisionado pelo Departamento, com a colaboração direta da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Para estimular as missões privativas do Guarda Civil, fica instituída a medalha de Honra ao Mérito (Vetado).

Art. 3º - A medalha de Honra ao Mérito, deverá trazer, em uma de suas faces a efígie do falecido Delegado Amintas Vidal Gomes, homenagem póstuma a quem engrandeceu o Departamento da Guarda-Civil como seu inolvidável Chefe.

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 4º - O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, emprestará toda a colaboração possível ao Departamento da Guarda-Civil para o maior brilhantismo das comemorações constantes da Semana da Guarda-Civil.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Helvécio Antônio Horta Arantes