Lei nº 3.876, de 20/12/1965
Texto Original
Cria os Ginásios Estaduais nas Cidades de Gurinhatã, (Vetado) e Ipiaçu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Gurinhatã, bem como outros ginásios estaduais nas cidades de (Vetado) Ipiaçu.
Art. 2º - Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, IIIa: 3 (três) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 3 (três) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 30 (trinta) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 3 (três) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 12 (doze) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 3 (três) cargos de Porteiro I, nível III; 6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - A instalação dos Ginásios estaduais criados por esta lei se condiciona à existência de prédios adequados ao seu funcionamento, bem como da comprovação de corpos docentes legalmente habilitado.
Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada