Lei nº 3.870, de 17/12/1965

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo através do Departamento de Estradas de Rodagem a encampar a estrada Ubari-Divinésia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem, autorizado a encampar a estrada Ubari-Divinésia.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da construção, retificação e conserva correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça