Lei nº 3.868, de 17/12/1965

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a criar, com sede na cidade de Poços de Caldas, uma Escola de Iniciação Agrícola.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar, na cidade de Poços de Caldas, uma Escola de Iniciação Agrícola, que se instalará no imóvel do Estado denominado “Chácara do Pálace Hotel”.

Art. 2º - A Escola ministrará cursos gratuitos, de duração não superior a 2 (dois) anos, destinados à formação de técnicos em agricultura.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a remeter à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta lei, mensagem propondo a criação dos cargos que julgar necessários ao funcionamento da Escola.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito necessárias, até o montante de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende