Lei nº 3.867, de 17/12/1965
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a construir prédio próprio para o Grupo Escolar Washington Luiz, da cidade de Poços de Caldas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir na cidade de Poços de Caldas, prédio para funcionamento do Grupo Escolar Washington Luiz.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação da Municipalidade de Poços de Caldas, o terreno necessário à edificação sito na sede do Município, à travessa Santa Cruz, medindo 950 m² (novecentos e cinqüenta metros quadrados) de área.
Parágrafo único - O terreno caracterizado no artigo anterior reverterá ao domínio da Municipalidade de Poços de Caldas se, passados 5 (cinco) anos da data desta lei, o Poder Executivo não edificar a obra.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de créditos necessárias.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça