Lei nº 3.866, de 17/12/1965
Texto Original
Cria a Cidade Industrial de Jacutinga, com a denominação de Monsenhor Rigotti.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cidade Industrial de Jacutinga, com a denominação de Monsenhor Rigotti.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o Governador do Estado adquirirá a necessária área de terreno, mediante desapropriação ou doação a ser feita pela União, Município ou por particulares, ficando, desde já, autorizado o seu recebimento.
Art. 2º - O Governo do Estado nomeará uma Comissão que se incumbirá das providências indispensáveis à instalação da Cidade Industrial de Jacutinga, a ela competindo, notadamente:
1 - escolher a área a ser desapropriada ou recebida em doação;
2 - elaborar o Plano Diretor da Cidade Industrial;
3 - fixar o preço dos lotes a serem vendidos ou aforados, na conformidade do que dispuserem a legislação própria e o regulamento desta lei.
Art. 3º - O Governo do Estado promoverá entendimentos com quem de direito para o fim de assegurar suprimento de energia elétrica, assistência técnica e recursos financeiros à Cidade Industrial de Jacutinga.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas com o produto da venda ou do aforamento dos lotes onde se instalar a Cidade Industrial de Jacutinga, bem assim, mediante operações de crédito necessárias, as quais, desde já, ficam autorizadas até o montante dos gastos que se tornarem necessários.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva