Lei nº 383, de 10/08/1949

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a assumir a responsabilidade por despesas municipais da região que se acha em litígio com o Estado do Espírito Santo e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a assumir, no todo ou em parte, a responsabilidade pelo pagamento da despesa fixada nos orçamentos dos Municípios da região que se acha em litígio com o Estado do Espírito Santo, enquanto perdurar a dificuldade de arrecadação dos tributos municipais decorrente da situação ali criada em conseqüência de iniciativas do referido Estado.

Art. 2º - Para atender a essas e a outras despesas que tenham de ser feitas na região, no interesse da defesa dos direitos mineiros, fica aberto o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana