Lei nº 3.827, de 16/12/1965

Texto Original

Cria Colégios Normais Oficiais nas cidades de Barão de Cocais e Pescador.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados Colégios Normais Oficiais nas cidades de Barão de cocais e Pescador.

Art. 2º - Os Colégios Normais Oficiais de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 34 (trinta e quatro) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargo de Porteiro I, nível III e 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - São condições essenciais para a instalação dos Colégios Normais Oficiais criados por esta lei a prévia doação, ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada