Lei nº 3.807, de 16/12/1965

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a encampar a estrada de rodagem Uberlândia-Prata.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a encampar a estrada de rodagem que, passando pela Fazenda do Marquez, liga a cidade de Uberlândia à cidade do Prata.

Art. 2º - Para os fins da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça